Prefeituras devem desativar redes sociais em conformidade com a Lei das Eleições

Vedação devido ao período eleitoral segue até 6 de outubro.

A partir de 6 de julho, as Prefeituras Municipais devem suspender temporariamente suas contas no Instagram e Facebook, seguindo a legislação vigente.

O site oficial do município permanecerá disponível apenas para serviços essenciais como emissão de IPTU, Alvará e Nota Fiscal Eletrônica.

O artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 (veja Lei na integra no link https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11270446/artigo-73-da-lei-n-9504-de-30-de-setembro-de-1997), proíbe que órgãos públicos façam publicidade institucional de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Essa proibição se estende até 6 de outubro e inclui as secretarias municipais que administram suas próprias contas no Facebook ou Instagram. Os responsáveis serão responsabilizados por qualquer descumprimento.

Além da Lei das Eleições, outras normativas como a Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Constituição Federal também preveem restrições à publicidade institucional durante o período eleitoral.

Fonte: Luis Luciano – Inforegional

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