O juiz titular da Comarca de Itaporanga, Dr. Vinícius José Caetano Machado de Lima, acompanhou a recomendação do Ministério Público e não acatou o mandado de segurança impetrado por Douglas Roberto Benini, logo após ser cassado pela Câmara de Vereadores do município.
Com o pedido negado em primeira instância, o político cassado partiu para a segunda instância do judiciário, através de uma liminar, alegando vícios e erros no processo que levou a sua cassação.
O “agravo de instrumento” pedindo a anulação do processo parlamentar, impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na 1ª Câmara de Direito Público, alegava novamente vícios, prazos não cumpridos, cerceamento de defesa, erros na tramitação do processo e por fim, entendia que o presidente da Câmara, Fábio Benini, não poderia votar, pois era parte interessada, ou seja, o primeiro na linha sucessória.
Descreve a defesa de Douglas “Requer, assim, a concessão liminar de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 03/2024, da Câmara Municipal de Itaporanga, até o julgamento final do presente feito, e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da antecipação da tutela pretendida.”
De nada adiantou para Douglas Benini, a não ser acumular mais uma derrota.
Na tarde desta segunda-feira, 6, o relator e magistrado Dr. Rubens Rihl, ao afirmar durante o despacho, não ter encontrado sustentação nas alegações do ex-prefeito, indeferiu a liminar que almejava o efeito suspensivo da decisão parlamentar, frustrando novamente o desejo de Douglas em voltar ao poder.
Em seu despacho, o magistrado do TJSP afirma, “Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento do efeito pretendido, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, sobretudo a probabilidade do direito. Isso porque, conforme bem observado pelo magistrado a quo, não se vislumbra, icto oculi, as alegadas ilegalidades ou abuso de poder no processo que ensejou a cassação do mandato do agravante, o que pode ser revisto após a instauração do contraditório na origem. Ademais, vale notar que a concessão da tutela nos moldes pleiteados pela parte recorrente implicará em esgotamento do objeto da ação, de modo que se recomenda o aprofundamento da questão posta antes de se deferir a medida ora pleiteada, ainda mais em sede de cognição não exauriente. Logo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo.”
Fonte: portal Sudoeste Paulista